A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Senado em 14 de outubro de 2026. O texto prevê redução gradual da jornada semanal, dois dias de repouso remunerado e manutenção dos salários. A aprovação, entretanto, não significa que as novas regras já estejam em vigor.

Situação em 15 de outubro de 2026: a proposta foi aprovada nas duas Casas e encaminhada à promulgação. Até a data desta atualização, ainda não havia sido promulgada. Os prazos abaixo são contados a partir da publicação da emenda constitucional.

O fim da escala 6x1 já está valendo?

Ainda não. A proposta precisa ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e publicada. Por se tratar de emenda constitucional, não depende de sanção ou veto presidencial.

O que muda na jornada de trabalho?

Na regra geral hoje vigente, a Constituição estabelece jornada normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, além de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Constituição Federal: redação vigente em 15/10/2026

Art. 7º, XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 7º, XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A PEC altera a regra geral para até 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um preferencialmente aos domingos. O limite normal de oito horas diárias continua previsto, ressalvadas as hipóteses específicas do texto.

Nova redação proposta para o art. 7º

Art. 7º, XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 7º, XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

Portanto, dois dias de descanso não significam, necessariamente, folga fixa aos sábados e domingos. Setores que funcionam continuamente poderão reorganizar turnos e escalas, observando as regras legais e coletivas aplicáveis.

Quando as mudanças começarão?

O art. 6º da PEC prevê uma transição gradual:

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Em outras palavras, a jornada de 42 horas deverá valer dois meses após a publicação; a de 40 horas, aproximadamente quatorze meses depois. O direito geral aos dois dias de descanso também entra em vigor dois meses após a publicação, conforme o art. 10, inciso I, da proposta.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

A empresa poderá reduzir o salário?

O texto aprovado proíbe que a diminuição da jornada seja usada, por si só, para reduzir salários ou pisos salariais, inclusive em contratos já existentes. O art. 2º é expresso:

Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.

A exceção para trabalhadores com diploma superior e salário elevado

Um dos pontos de maior atenção jurídica é a exceção prevista no art. 8º: empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social podem ficar fora das regras gerais de duração do trabalho e controle de jornada. Os dois requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo.

Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.

Na prática, o dispositivo pode produzir controvérsias sobre jornadas extensas, fiscalização do tempo de trabalho e horas extraordinárias. Ter diploma e remuneração elevada não significa necessariamente exercer função de direção ou ter liberdade para definir os próprios horários. Por outro lado, os defensores da exceção argumentam que esses profissionais teriam maior capacidade de negociação.

A ressalva é expressa: a exceção não elimina a proteção ao repouso semanal prevista no inciso XV e no § 2º do art. 7º proposto. A aplicação concreta dessas regras dependerá da interpretação jurídica e das condições efetivas da relação de emprego.

A negociação coletiva poderá alterar as folgas?

Sim, dentro das condições previstas na própria PEC. O novo § 2º do art. 7º admite, excepcionalmente, regime compensatório negociado que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado no mês, com pelo menos um dia de descanso dentro de um período máximo de uma semana de trabalho.

Art. 7º, § 2º (redação proposta) Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

O ponto é importante para atividades como comércio, hotelaria e saúde: o direito ao descanso deve ser respeitado, mesmo que os dias não sejam iguais para todos os empregados.

E os servidores públicos e contratos terceirizados?

É necessário distinguir servidores sujeitos a regime estatutário, empregados públicos e trabalhadores terceirizados contratados por empresas privadas. A PEC contém uma ressalva específica para empregados públicos quanto à exceção do art. 8º e uma disciplina própria para contratos administrativos com dedicação de mão de obra, no art. 9º.

Nos contratos públicos já existentes, a aplicação da redução de jornada pode depender de aditamento para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, observados os limites temporais definidos pela proposta. O efeito jurídico concreto dependerá do vínculo e do contrato analisado.

O que ainda falta definir?

A primeira providência é a promulgação e a publicação, que fixarão o marco inicial dos prazos. Depois, empresas e entidades sindicais terão de revisar escalas, instrumentos coletivos e contratos. A PEC admite legislação posterior para regimes diferenciados e possíveis medidas transitórias para microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.

Entretanto, a possibilidade de regulamentação não equivale à suspensão automática de todas as regras. Será necessário observar os prazos e os dispositivos de aplicação direta da emenda.

Conclusão

A PEC 221/2019 propõe uma mudança significativa na organização do tempo de trabalho: redução progressiva de 44 para 40 horas semanais, dois dias de repouso remunerado e preservação salarial. Ao mesmo tempo, estabelece exceções e mecanismos de negociação coletiva que exigem análise cuidadosa.

Até a promulgação e publicação, a disciplina atual permanece aplicável. Trabalhadores e empregadores devem acompanhar a publicação oficial e avaliar as particularidades de cada relação de trabalho.

Precisa analisar uma situação concreta?

As consequências da mudança dependem da modalidade contratual, da jornada praticada e das regras coletivas aplicáveis. A análise jurídica individualizada permite identificar os direitos envolvidos.

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